Apresentar Denúncia
Se tiver conhecimento de situações que possam configurar infrações ou condutas impróprias no âmbito das atividades da Mobinov, poderá apresentar uma denúncia através do e-mail denuncia@mobinov.pt.
Para que a denúncia possa ser devidamente analisada, solicitamos que inclua, de forma tão completa quanto possível, as seguintes informações:
- setor, departamento ou área funcional envolvida;
- objeto da denúncia;
- a sua qualidade enquanto denunciante (por exemplo, colaborador, parceiro, etc.);
- descrição detalhada dos atos ou omissões que considera constituírem infração;
- período e local em que ocorreram os factos;
- identificação dos suspeitos ou entidades envolvidas;
- forma como teve conhecimento dos factos;
- documentos de suporte;
- e quaisquer outras informações relevantes, como motivo, valor em causa ou frequência da infração.
Caso deseje manter o anonimato, deverá indicá-lo expressamente na mensagem.
Quem pode denunciar?
Este canal de denúncias está disponível para:
- Colaboradores da empresa;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Como denunciar?
A apresentação de denúncias pode ser efetuada através deste e-mail, presencialmente, telefone ou por correio postal. A todas as denúncias, independentemente do canal utilizado, são garantidas a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
Denunciar por email
A denúncia pode ser enviada por email para o endereço denuncia@mobinov.pt, relatando os factos que originaram a infração.
Denunciar por correio postal
A denúncia pode ser feita por carta para o endereço seguinte:
Mobinov – Associação do Cluster Automóvel de Portugal
Av. D. Afonso Henriques 1825
4450-017 Matosinhos
ASSUNTO: Denúncia de Infração / CONFIDENCIAL
Denunciar presencialmente
A denúncia pode ser apresentada de forma presencial. Para o efeito, deverá estabelecer contacto com a Mobinov – Associação do Cluster Automóvel de Portugal, doravante denominada Mobinov, e agendar uma sessão de apresentação, utilizando os seguintes meios de contacto:
Tel: 911 089 214
e-mail: denuncia@mobinov.pt
Seguimento da denúncia
No prazo de sete dias a Mobinov informará, através do e-mail, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia.
No seguimento da denúncia, a Mobinov pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou outros, ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
No prazo máximo de três meses, a Mobinov informará, através deste portal as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Com a conclusão do processo de adoção das medidas previstas a Mobinov informará através de e-mail essa situação, procedendo ao encerramento definitivo da denúncia efetuada.
De acordo com a Lei Nº 93/2021, considera-se infração:
- O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, são de natureza confidencial e de acesso restrito. A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja diretamente responsável ou competente para a sua receção e tratamento.
Caso não apresente uma denúncia anónima, a identidade do denunciante só poderá ser tornada pública em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – Lei n.º 59/2019 de 8 de agosto que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Proibição de retaliação
É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, sob pena de indemnização.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas de tais atos e omissões são igualmente havidas como atos de retaliação.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho (como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais)
- Suspensão de contrato de trabalho
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo.
Medidas de apoio
- Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
- Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
- As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
- A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Guia para os denunciantes
Quem pode denunciar?
Este canal de denúncias está disponível para:
- Colaboradores da empresa;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Como denunciar?
A apresentação de denúncias pode ser efetuada através deste e-mail, presencialmente, telefone ou por correio postal. A todas as denúncias, independentemente do canal utilizado, são garantidas a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
Denunciar por email
A denúncia pode ser enviada por email para o endereço denuncia@mobinov.pt, relatando os factos que originaram a infração.
Denunciar por correio postal
A denúncia pode ser feita por carta para o endereço seguinte:
Mobinov – Associação do Cluster Automóvel de Portugal
Av. D. Afonso Henriques 1825
4450-017 Matosinhos
ASSUNTO: Denúncia de Infração / CONFIDENCIAL
Denunciar presencialmente
A denúncia pode ser apresentada de forma presencial. Para o efeito, deverá estabelecer contacto com a Mobinov – Associação do Cluster Automóvel de Portugal, doravante denominada Mobinov, e agendar uma sessão de apresentação, utilizando os seguintes meios de contacto:
Tel: 911 089 214
e-mail: denuncia@mobinov.pt
Seguimento da denúncia
No prazo de sete dias a Mobinov informará, através do e-mail, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia.
No seguimento da denúncia, a Mobinov pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou outros, ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
No prazo máximo de três meses, a Mobinov informará, através deste portal as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Com a conclusão do processo de adoção das medidas previstas a Mobinov informará através de e-mail essa situação, procedendo ao encerramento definitivo da denúncia efetuada.
O que constitui uma infração?
De acordo com a Lei Nº 93/2021, considera-se infração:
- O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Proteção dos Denunciantes
Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, são de natureza confidencial e de acesso restrito. A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja diretamente responsável ou competente para a sua receção e tratamento.
Caso não apresente uma denúncia anónima, a identidade do denunciante só poderá ser tornada pública em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – Lei n.º 59/2019 de 8 de agosto que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Proibição de retaliação
É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, sob pena de indemnização.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas de tais atos e omissões são igualmente havidas como atos de retaliação.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho (como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais)
- Suspensão de contrato de trabalho
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo.
Medidas de apoio
- Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
- Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
- As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
- A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.